Município de Cristais Paulista entra em LOCKDOWN – CONFIRA O DECRETO N.º 2.918

DECRETO MUNICIPAL N.º 2.918, DE 25 DE MAIO DE 2021.
“Estabelece, em caráter excepcional e temporário, o “Lockdown” como medida de contenção para enfrentamento do coronavírus no âmbito da municipalidade, que especifica e dá outras providências.”
KATIUSCIA DE PAULA LEONARDO MENDES, Prefeita Municipal de Cristais Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissão no município de Cristais Paulista, Franca e na região administrativa da DRS – VIII, com a necessidade de imposição de medidas mais restritivas;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de óbitos em decorrência da doença, o aumento das internações em leitos de UTI e Enfermaria, com picos de lotação tanto em leitos SUS quanto em leitos de hospitais particulares na região da DRS – VIII, decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de UTI tem se mantido em patamares elevadíssimos, atingindo frequentemente 100% (cem por cento) de ocupação;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do vírus, que demanda esforço conjunto do governo e sociedade civil, respeitando as características locais da nossa cidade.
CONSIDERANDO que o isolamento social se manteve em patamares baixos, com índices que impossibilitam a contenção do avanço da pandemia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o índice de isolamento social, principalmente da faixa etária entre 10 (dez) e 70 (setenta) anos, em que se dá a maior incidência de casos de transmissão;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 672 MC-REF/DF, decidiu que os Municípios têm competência constitucional para estabelecer as medidas previstas neste Decreto, nos seguintes termos:
“(…) por unanimidade, acordam confirmar a medida cautelar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assegurar a efetiva observância dos arts. 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/2020 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator.”
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem claras e atualizadas as medidas de combate à COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade e importância de se salvar vidas;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19.
§1º – Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no ANEXO ÚNICO e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.
§ 2º – As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.
Art. 2º – Como forma de se conter as aglomerações, fica estabelecido, durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre às 20h e 05h horas.
Art. 3º – Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a prática de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza.
Art. 4º – Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.
Art. 5º – Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, fica PROIBIDA a realização de eventos festivos e confraternizações em residências particulares.
Art. 6º – Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo realizado por vans e ônibus particulares, sejam rurais ou urbanos, no período de abrangência deste decreto.
Art. 7º – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar, conforme o Decreto Estadual n. 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
Parágrafo único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.
Art. 8º – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária, e ainda o Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, que trata da quarentena no contexto da pandemia de COVID-19.
Art. 9º – As forças policiais, agentes de fiscalização, e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradouros públicos, estando autorizados, em caso de descumprimento, a procederem com o necessário para a cessação da situação de descumprimento das determinações contidas nesse Decreto, registrando, se necessário, a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.
Art. 10 – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 28 de maio de 2021 até às 23h59min do dia 10 de junho de 2021.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA/SP
Cristais Paulista/SP, 25 de maio de 2021
KATIUSCIA DE PAULA LEONARDO MENDES
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
1 – Somente poderão funcionar durante a vigência do “lockdown” e em regime de “delivery” (entrega à domicilio), mantendo as portas fechadas, as seguintes atividades:
a) Supermercados, mercados, mercearias – assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) ou mais da sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;
b) Padarias e açougues;
c) Comércio atacado e varejista de hortifrutis;
d) Restaurantes e lanchonetes;
e) Pet shops e Casas Agropecuárias.
f) Farmácias e Drogarias.
2 – Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias somente em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados.
3 – Postos de combustíveis poderão funcionar exclusivamente para abastecimento, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência.
4 – As demais atividades não elencadas nos itens 1, 2 e 3 deverão permanecer suspensas e fechadas.
5 – Os serviços administrativos das Repartições de Administração Pública Municipal serão prestados de forma remota (através do portal de internet, telefone, e-mails e outros canais de comunicação). Em relação aos serviços essenciais, as repartições municipais deverão designar número suficiente para atendimento essencial à população.
6 – As granjas trabalharão com apenas 25% do total dos empregados, por período, devendo os funcionários se deslocar ao local de trabalho em veículo particular, nunca em transporte coletivo fornecido pela empresa.