NOTA OFICIAL – CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA

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NOTA OFICIAL – CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA

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NOTA OFICIAL
A Câmara Municipal de Cristais Paulista, por seu Presidente, vem, respeitosamente, do que trata da suposta existência de excesso de duodécimo e de eventual restituição ou compensação de valores, manifestar-se nos termos abaixo, de forma objetiva, técnica e conclusiva.
1. Inexistência de saldo financeiro devolvível
De início, cumpre consignar que não existe saldo financeiro livre a ser devolvido por este Poder Legislativo.
Os valores mencionados foram regularmente empenhados dentro do exercício financeiro, encontram-se formalmente inscritos em Restos a Pagar, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e estão vinculados a despesas legalmente constituídas, decorrentes de contrato administrativo regularmente celebrado.
Trata-se, portanto, de obrigações assumidas, e não de recursos disponíveis ou ociosos, razão pela qual não podem ser juridicamente classificados como “excesso de duodécimo”.
2. Inaplicabilidade do art. 168, §2º, da Constituição Federal
O Executivo invoca o §2º do art. 168 da Constituição Federal para sustentar eventual restituição ou dedução dos valores nos duodécimos do exercício seguinte.
Tal interpretação é juridicamente equivocada.
O dispositivo constitucional refere-se exclusivamente a saldo financeiro não comprometido, hipótese que não se verifica quando há empenho válido e inscrição regular em Restos a Pagar.
Aplicar o referido dispositivo a valores já empenhados configuraria afronta direta à Constituição Federal, à Lei nº 4.320/64 e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
3. Comunicado SDG nº 26/2023
O Comunicado SDG nº 26/2023 do TCE-SP, não possui caráter normativo ou vinculante, limitando-se a orientação administrativa geral.
Referido comunicado não autoriza, em nenhuma hipótese, a devolução ou retenção de recursos já comprometidos por empenho, nem pode ser utilizado para suprimir a autonomia financeira do Poder Legislativo.
A tentativa de utilizá-lo como fundamento para retenção de duodécimos carece de respaldo legal e constitucional.
4. Regularidade do empenho e irrelevância do momento da contratação
O fato de o contrato ter sido firmado próximo ao encerramento do exercício financeiro não invalida o empenho, não descaracteriza a despesa e não autoriza a desconstituição da obrigação assumida.
A legislação orçamentária não impõe qualquer exigência de início da execução física da obra no mesmo exercício, sendo absolutamente regular sua execução no exercício subsequente, mediante inscrição em Restos a Pagar.
5. Vedação absoluta à retenção ou compensação de duodécimos
Diante da inexistência de saldo financeiro devolvível, não há base legal ou constitucional para restituição dos valores;
Bem como, é vedada qualquer retenção ou dedução dos duodécimos do exercício seguinte.
Assim, eventual medida nesse sentido configurará violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, assegurada pelos arts. 2º e 168 da Constituição Federal.
Tal conduta, se adotada, ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, a Câmara Municipal de Cristais Paulista, reafirma  que:
•inexiste excesso de duodécimo a ser devolvido;
•os valores encontram-se legalmente empenhados e inscritos em Restos a Pagar;
•qualquer tentativa de retenção ou compensação será considerada ilegal.
Ressalte-se, ainda, que a mera existência de dotação orçamentária para obras no exercício seguinte não se confunde com disponibilidade financeira imediata. O Poder Legislativo recebe seus recursos de forma parcelada, por meio de duodécimos mensais, não detendo controle sobre o fluxo de caixa nem garantia de liberação integral antecipada. Assim, assumir obrigação contratual relevante apenas com base em previsão futura exporia esta Casa Legislativa a risco de inadimplemento e insegurança jurídica. O empenho realizado no exercício em que havia disponibilidade financeira mostrou-se medida de prudência administrativa, necessária para assegurar cobertura orçamentária e financeira mínima à execução do contrato, em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e com a autonomia financeira assegurada pelo art. 168 da Constituição Federal.
Este Poder Legislativo atuará com rigor na defesa de sua autonomia constitucional e da legalidade da execução orçamentária.
HERNANI NAVARRETE GOMES
Presidente da Câmara Municipal